MEDIDA PROVISÓRIA Nº 948/2020 - Cancelamento de serviços, reservas e eventos
- bertusoegalicia
- 21 de abr. de 2020
- 2 min de leitura
O Presidente da República editou Medida Provisória no dia 08 de abril de 2020 regulamentando os cancelamentos de serviços, reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura, em razão do estado de emergência decorrente da crise do coronavírus (COVID-19).
Nas hipóteses desses cancelamentos, incluindo shows e espetáculos, a Medida assegura que o prestador do serviço ou a sociedade empresária encarregada não é obrigada a reembolsar os valores pagos pelos consumidores, desde que respeitem algumas condições.
As condições para não devolução ao consumidor do valor pago são:
1. Remarcação dos serviços, reservas e eventos cancelados;
2. Disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços/reservas/eventos disponíveis pela empresa;
3. Outro acordo a ser firmado com o consumidor.
Além do mais, não será possível cobrar qualquer custo adicional, taxa ou multa do consumidor, desde que a solicitação do cancelamento seja efetuada no prazo de 90 dias da entrada em vigor da medida.
Ou seja, o consumidor tem o prazo até 8 de julho de 2020 para solicitar o cancelamento sem a cobrança de taxas ou multas.
Na hipótese de concessão de crédito, o consumidor terá o direito de utilizar dentro do prazo de 12 meses, contados da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020.
Caso não seja possível o ajuste como aqui determinado, o prestador de serviço ou empresa deve restituir o valor ao consumidor, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, dentro do prazo de 12 meses, contados também da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020.
É preciso ressaltar que estão incluídos nessas disposições os cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingresso.
Os artistas já contratados até a data da edição dessa Medida Provisória que forem impactados pelos cancelamentos, assim como os profissionais contratados para realização destes eventos não terão obrigatoriedade de reembolsar de imediato o valor recebido, desde que o evento seja remarcado, no prazo de dozes mesmo, a contar da mesma hipótese acima.
Se não prestarem os serviços contratados no prazo de doze meses, o valor recebido deverá ser restituído no prazo de doze meses, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, contados também da data de encerramento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 2020.
Por fim, as relações de consumo regidas por esta MP caracterizam-se como caso fortuito ou força maior e não poderão configurar dano moral indenizável ou possibilidade de aplicação de outras multas e penalidades.
Aqui, por fim, cumpre destacar que a previsão do Decreto Legislativo nº 6 de 2020 é de que a situação de calamidade pública terá efeitos até 31 de dezembro de 2020, o que poderá vir a ser estendido eventualmente.
O Congresso Nacional tem até 120 dias para aprovar essa Medida Provisória.
A Medida Provisória foi editada com objetivo de regulamentar situações que poderiam vir a ser caóticas e muito abusivas ao consumidor e, por outro lado, poderiam causar prejuízo imenso à empresas e artistas.
Diante da situação atual, recomendamos a resolução consensual para que não haja conflitos e para que seja possível minimizar os dados a todos os envolvidos da melhor forma possível.
Dra. Victória Boer Martins Bassi - OAB/SP 442.241

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